REGULAMENTO INTERNO
ARTIGO 1°
O clube adopta a designação de “Clube de Caça e Pesca do Vale do Sousa” com sede no lugar da Costa, freguesia de Recarei no concelho de Paredes, e durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2°
O seu objectivo é o fomento do desporto das modalidades de tiro desportivo com armas de caça em geral, e da caça e afins, sem fins lucrativos.
A Associação (Clube de Caça e Pesca do Vale do Sousa) tem como o objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos da presente lei deverão prosseguir designadamente, os seguintes fins:
Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício de caça;
Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça;
Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para obtenção da carta de caçador;
Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitat;
Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.
A pesca, sua exploração e gestão de concessões da pesca desportiva e outras actividades de ordenamento aquicola.
ARTIGO 3°.
O património da Associação é constituído por:
– jóias;
– cotizações mensais;
– receitas de serviços prestados;
– donativos de associados ou terceiros;
– subsídios;
– bens adquiridos a qualquer título.
ARTIGO 4°.
A admissão de sócios far-se-á mediante proposta à Direcção. A admissão será decidida de imediato pela Direcção.
Em caso de indeferimento o candidato a sócio, poderá recorrer, por escrito, para a Assembleia Geral, no prazo de quinze dias, devendo o recurso ser apreciado, por ela, na reunião seguinte à interposição.
ARTIGO 5°.
São direitos dos sócios:
– tomar parte nas Assembleias Gerais, nomeadamente apresentando propostas, discutindo e votando;
– eleger e ser eleito para os Órgãos da Associação, desde que, e no primeiro caso, tenha mais de seis meses, como sócio, e, no segundo, mais de doze meses;
– reclamar para a Assembleia Geral, nomeadamente sobre infracções cometidas pelos elementos dos Órgãos Sociais ou qualquer outro associado;
– solicitar a demissão.
ANEXO DO ORIGINAL
OBJECTO SOCIAL
Artigo 2° -
O seu objectivo é o fomento do desporto das modalidades de tiro desportivo com armas de caça em geral, e da caça e afins, sem fins lucrativos.
A Associação (Clube de Caça e Pesca do Vale do Sousa) tem como o objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos da presente lei deverão prosseguir designadamente, os seguintes fins:
Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a práctica ordenada e melhoria do exercício de caça
Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça;
Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes á apresentação dos candidatos associados aos exames para obtenção da carta de caçador;
Promover ou apoiar-cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitat;
Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convinientes.
A pesca, sua exploração e gestão de concessões da pesca desportiva e outras actividades de
ordenamento aquicola.
ARTIGO 6°.
São deveres dos sócios:
– cumprir e zelar pelo cumprimento dos Estatutos e sua Regulamentação;
– cumprir e zelar pelo cumprimento da Lei da Caça e dos seus regulamentos;
– tomar parte nas Assembleias Gerais, aceitar exercer os cargos para que for eleito, salvo justificada a recusa;
– participar nas actividades da Associação;
– fazer os pagamentos previstos;
– aceitar as deliberações aprovadas em Assembleia Geral.
ARTIGO 7°.
Motivos de exclusão de sócios:
– actuação culposamente grave e contrária aos fins da Associação;
– violação culposa e grave das Leis;
– falta de pagamento das cotas, por período superior a três meses. A exclusão será ratificada em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Os excluídos serão avisados, através de aviso postal registado, com pelo menos, oito dias de antecedência, da realização da Assembleia Geral, que discutir a causa.
ARTIGO 8°.
As infracções de menor gravidade, poderão ser:
– censura;
– suspensão.
São aplicadas pela Direcção, precedidas de audiência do punido, cabendo, contudo, recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO 9°.
Os Órgãos Sociais são:
A Assembleia Geral; a Direcção; o Conselho Fiscal; e o concelho cinegético.
ARTIGO 10°.
A duração dos mandatos é de três anos, sendo permitida a reeleição.
ARTIGO 11º.
Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos, em Assembleia Geral, em escrutínio secreto, por maioria simples de votos dos sócios para o efeito convocados, com cotas em dia e no pleno gozo dos seus direitos.
Poderá haver várias listas, concorrentes ás eleições, sendo obrigatória a apresentação de uma por parte da Direcção, no caso de não serem apresentadas outras.
As listas deverão ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral, com o mínimo de quinze dias de antecedência , relativamente à data marcada para a votação.
As listas que não forem propostas pela Direcção, serão subscritas, pelo menos, por dez por cento dos sócios.
ARTIGO 12°.
Constituem a Assembleia Geral, todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos.
A Assembleia Geral é um Órgão Supremo da Associação, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais, são obrigatórias para os seus membros e restantes Órgãos e para todos os associados.
ARTIGO 13º.
A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Reunirá, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, até 31 de Dezembro, apreciando, segundo parecer do Concelho Fiscal, o balanço e contas da Direcção, do ano decorrido, devendo, também, ratificar o orçamento e plano de actividades, da Direcção, para o ano seguinte.
Reunirá, ainda, para eleições dos corpos gerentes, quando for caso disso.
Reunirá, também, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, pela Direcção, pelo Concelho Fiscal ou a pedido de, pelo menos trinta por cento dos sócios.
ARTIGO 14º.
As Assembleias Gerais ordinárias, são convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência, devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
As Assembleias Gerais Extraordinárias, serão convocadas no prazo de quinze dias, após o seu pedido, e realizadas no prazo de trinta dias.
A convocatória, será, efectuada por carta endereçada a todos os associados, com um mínimo de oito dias de antecedência.
ARTIGO 15º.
As Assembleias reunirão à hora marcada, desde que estejam presentes, metade dos sócios com direito a voto, na sua falta, terão inicio uma hora depois, com o numero de sócios presentes.
ARTIGO 16º.
Compete à Assembleia Geral:
– eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;
– apreciar e votar, anualmente, o relatório, o balanço e o orçamento da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
– fixar e alterar o valor da Jóia e Cotas;
– deliberar sobre a exclusão de sócios;
– aprovar o Regulamento Interno e suas alterações;
– alterar os Estatutos;
– aprovar a dissolução da Associação.
ARTIGO 17º.
Cada sócio dispõe de um voto.
É exigida a maioria de três quartos de todos os associados para aprovar a dissolução. Quanto às restantes matérias, é exigida a maioria absoluta do sócios presentes.
ARTIGO 18º.
A distribuição dos cargos da Direcção é feita na primeira reunião, se o não tiver sido na Assembleia Geral.
ARTIGO 19°.
A Direcção reunirá, obrigatoriamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou dois membros da mesma o convoquem.
ARTIGO 20°.
Compete à Direcção administrar e representar a Associação, competindo-lhe ainda designadamente:
– elaborar anualmente e submeter a parecer do Concelho Fiscal e à aprovação da Assembleia, o relatório, o balanço e contas, bem como o plano de actividades e o orçamento:
– deliberar sobre a admissão de novos sócios e sobre a aplicação de sanções, para que tiver competência;
– Zelar pelo respeito à Lei da Caça e seus Regulamentos, pelos Estatutos e Regulamento Interno, em assim, como pelas deliberações da Assembleia Geral;
– administrar e participar na administração dos terrenos de caça;
– representar a Associação em Juízo e fora dele;
– praticar os demais actos em defesa dos associados e na pressecução dos fins da Associação.
ARTIGO 21º.
A Direcção pode delegar no seu presidente a representação em Juízo e fora dele.
ARTIGO 22º.
A distribuição dos cargos do Conselho Fiscai é feita na primeira reunião, se o não tiver sido em Assembleia Geral.
ARTIGO 23º.
O conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, competindo-lhe:
– examinar a escrita de toda a correspondência, sempre que o julgue conveniente;
– verificar o saldo em caixa;
– emitir parecer sobre o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento;
– verificar o cumprimento dos Estatudos, dos Regulamentos e das Leis.
ARTIGO 24°.
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar reuniões, sempre que o entender necessário, sendo certo que reunirá extraordinariamente, pelo menos, uma vez por ano. Das reuniões será sempre elaborada acta.
ARTIGO 25º
Os sócios pagarão no acto da inscrição, as seguintes importâncias:
Sócios residentes no concelho:
Jóia…………………...100.00€
Cota anual…………50.00€
Sócios não residente no concelho:
Jóia………………...…150.00€
Cota anual…………60.00€
ARTIGO 26º
A Associação poderá vir a arrendar terrenos para o exercício da caça ou para outras actividades compatíveis com os fins que prossegue.
ARTIGO 27º
A Associação poderá organizar batidas, largadas, etc., devendo para tanto solicitar atempadamente a devida permissão às autoridades competentes.
ARTIGO 28º
Poderá a Associação vir a realizar provas ou concursos de tiro de caça, bem como outras provas de treino para a caça.
ARTIGO 29º
Todo o omisso nos Estatutos e neste Regulamento será resolvido de acordo com a Lei Geral e na falta de previsão, de acordo com a aprovação em Assembleia Geral.
APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EM 24 DE JANEIRO DE 2003